Processo 0010330-81.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010330-81.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010330-81.2026.5.03.0084 AUTOR: EDSON ALVES GONCALVES RÉU: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbdb676 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Prescrição Conforme alegado pelo autor em sede de impugnação, inexiste pretensão de natureza condenatória em relação a período anterior a 02/03/2021. Inexiste, assim, prescrição a ser declarada.   - Intervalo previsto no artigo 298 da CLT A prova emprestada utilizada nos autos corroborou a tese da exordial de que, no subsolo, os empregados não usufruíam de nenhum intervalo. O intervalo de 15 minutos a cada 03 horas é garantido no art. 298 da CLT e nas normas coletivas, o qual “será computada na duração normal de trabalho efetivo”. Assim sendo, a sua violação atrai a extrapolação da jornada normal de trabalho. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos como extras, por dia laborado em mina, no período de 02/03/2021 a 07/05/2024, decorrentes do desrespeito ao intervalo do art. 298 da CLT. Diante da sua habitualidade e sua natureza salarial (já que se refere a período que deveria ser computado na duração normal de trabalho efetivo), julgo procedente, ainda, o pedido de repercussões em RSR’s, em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%. Na apuração deverão ser observados: o divisor praticado pela reclamada, conforme os holerites acostados nos autos, o adicional convencional e a base de cálculo nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST e OJs 47 e 97 SDI-1 do TST.   - Justiça gratuita Inexiste nos autos prova de nova recolocação profissional do autor no mercado de trabalho. Assim sendo, não há que se falar em recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   – Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da procedência total dos pedidos, com fulcro no artigo 791-A, “caput”, da CLT, atendo-me aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a ré a pagar, em favor dos advogados do autor, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme se apurar na fase própria, observando-se os termos da OJ 348 da SDI-1, do TST.   - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Da mesma forma, não houve prova de pagamento de verbas sob o mesmo título das deferidas nesta sentença. Não há que se falar em dedução. Indefiro.   - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, o qual exige que os valores de todos os pedidos sejam previamente liquidados e indicados (art. 852-B, I, CLT), nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que…

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