Processo 0010330-88.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010330-88.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010330-88.2026.5.03.0017 AUTOR: LEIDIANE RODRIGUES DOS ANJOS RÉU: COMERCIAL REGON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20c70a proferida nos autos. Aos seis dias dias do mês de maio do ano de 2026, na ação trabalhista movida por LEIDIANE RODRIGUES DOS ANJOS em face de COMERCIAL REGON LTDA, que tramita perante a 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante o requerimento de que todas as intimações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se, a Ré não apresentou oposição, pelo que defiro.   Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual "o valor da causa será estimado" e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ademais, a petição inicial atende os requisitos exigidos no art. 840, §1º, da CLT. Rejeito.   Exibição de documentos A parte autora requereu a apresentação pela Ré de documentos que considera imprescindíveis à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos postulados. No entanto, a Ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, sem que tenha havido intimação nos termos do art. 396 sob as penas do art. 400 do CPC. Desse modo, submetem-se as partes às regras gerais de distribuição do ônus da prova, exceto se houver alguma situação peculiar, o que será objeto de apreciação do mérito, se for o caso, em cotejo com o conjunto probatório. Rejeito.   MÉRITO Rescisão indireta. Obrigações rescisórias A Autora foi admitida em 09/11/2023, para exercer a função de auxiliar de produção, mediante salário base de R$1.621,00, por mês. O contrato de trabalho permanece ativo. Pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob o fundamento de que a Ré passou a descumprir determinadas obrigações do contrato de trabalho, apontando como causas de pedir os atrasos frequentes no pagamento dos salários mensais, atraso no pagamento do vale transporte, depósitos irregulares do FGTS, além da ausência de recolhimento previdenciário. A Ré, por sua vez, impugna as alegações, afirmando que não há razões para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que os apontamentos da Autora são genéricos e desacompanhados de prova concreta (f. 28). Ao exame. O instituto da…

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