Processo 0010330-91.2026.5.03.0016
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010330-91.2026.5.03.0016 AUTOR: RANDULA VITORIA DE JESUS NONATO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd444d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade A reclamante aduz que sempre trabalhou exposta a agentes insalubres (fl. 16). A partir do relato, requereu o pagamento do adicional por todo o período contratual. A reclamada, inicialmente, negou a pretensão, afirmando que a exposição somente ocorreu após novembro de 2024, quando a autora passou a receber o adicional (fls. 158 e seguintes). Pois bem. Na instrução, a reclamante requereu a produção de prova pericial, o que foi negado pelo Juízo, uma vez que, na oportunidade, a reclamada reconheceu a ocorrência da insalubridade nos meses em que o adicional não foi pago. Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante o período em que não houve pagamento (limite do pedido, fls. 16/17), em grau médio (20%), com reflexos em horas extras pagas e as eventualmente deferidas nesta decisão, RSR, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno e FGTS (a ser inicialmente depositado). Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão analisados no tópico da rescisão indireta. Perfil profissiográfico previdenciário Ante o pedido da reclamante, a reclamada deverá fornecer-lhe o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), devidamente preenchido com as alterações, observando as especificações constantes nesta decisão, no prazo de 08 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$250,00, em favor da autora até o limite de R$5.000,00, fl. 17. Acúmulo de função A autora sustenta que, apesar de ter sido contratada como atendente de frios, é obrigada a realizar funções alheias ao seu contrato, como auxílio no setor de açougue e reposição de mercadorias (fls. 14/15). A partir do relato, requereu o pagamento de adicional. A reclamada afirma que a reclamante sempre executou apenas a função de atendente de frios (fls. 156 e seguintes), negando a pretensão. Não existe norma legal que permita ou proíba expressamente o exercício de mais de uma função pelo empregado, bem como estipule adicional para o caso de acúmulo de funções (com algumas exceções, como no caso dos radialistas – Lei 6.615/1978). Em tais casos, socorre o operador do direito o parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o “jus variandi” deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Imperioso destacar, ainda, que a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando…
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