Processo 0010331-07.2026.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010331-07.2026.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010331-07.2026.5.03.0039 AUTOR: CESAR ALEXANDRE DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f356c0 proferida nos autos. I RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal - aplicação da lei 13.467/2017 A reclamada manifesta a necessidade de aplicação imediata das normas da Reforma Trabalhista. Argumenta que as leis processuais e materiais produzem efeitos imediatos nos processos ajuizados após sua vigência. Refuta a aplicação ultra ativa da redação antiga da CLT. Requer que a lide seja decidida sob os parâmetros da Lei 13.467/2017. Aprecio. Uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 19/03/2026, devem ser observadas as disposições da Lei 13.467/2017, relativamente às normas que versem sobre o direito processual, visto que estas têm aplicação imediata. Lado outro, considerando que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/04/2006 e continua ativo, a ele aplicam-se as alterações previstas na Lei 13.467/2017, a partir de sua vigência. Limitação da condenação aos valores da Inicial Extraio da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. O § 1º do art. 840, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas a indicação dos valores correspondentes. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial, que se prestam a delimitar o rito processual a ser seguido, correspondem a uma mera estimativa do proveito econômico que a parte postulante deseja obter (art. 292, VI, do CPC), caso acolhidos os pleitos formulados, e não a uma liquidação antecipada. A SDI-I do TST, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial deve ser considerado como uma mera estimativa, não servindo como um limite para o montante final da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Limites da Lide A decisão a ser proferida no presente feito está adstrita aos limites da lide, sendo vedado ao Juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora para a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não se qualifica como uma preliminar processual nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito. Impugnação aos Documentos A impugnação genérica aos documentos, desprovida de fundamentação específica e sem a indicação de vícios capazes de retirar sua presunção de veracidade, não pode ser acolhida. A valoração da prova documental será realizada por este Juízo em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, por ocasião da análise do mérito de cada pretensão, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, previsto no artigo 371 do CPC. Rejeito. Litispendência A reclamada suscita a existência de litispendência com ação coletiva que pleiteia exatamente  o  que  se…

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