Processo 0010331-56.2023.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010331-56.2023.5.18.0051 AUTOR: MÁRCIA MARTINS DA CUNHA CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e337bb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Márcia Martins da Cunha Carvalho peticiona no ID fd2ebdf informando que a Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04) se recusou a cumprir o alvará judicial de ID 7148347. A parte exequente argumenta que a rescisão indireta reconhecida judicialmente garante o direito ao saque integral e que já retornou à modalidade de Saque-Rescisão. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício de ID 80386b9, esclarece que a parte Autora aderiu à sistemática do Saque-Aniversário em 21/03/2020 e que a rescisão contratual ocorreu em 06/2023, período em que a referida opção estava plenamente vigente. O banco esclarece ainda que a alteração para o Saque-Rescisão, embora solicitada, possui prazo de carência legal de 25 meses, atingindo eficácia apenas em 01/05/2026. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da Lei 13.932/2019, que instituiu a modalidade de Saque-Aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Conforme o art. 20-A da Lei 8.036/1990, o trabalhador que opta por essa sistemática abdica do direito de sacar o saldo total da conta vinculada por ocasião da dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, conforme exceção prevista no parágrafo 2º, inciso II, do citado artigo. A adesão é um ato de vontade que sujeita o titular da conta às regras específicas de movimentação. O fato de a rescisão ter sido declarada judicialmente não afasta a aplicação da norma, uma vez que a sistemática escolhida pela parte Reclamante no momento da extinção do vínculo impedia o levantamento do saldo principal. Todavia, a própria legislação e a nota técnica da Caixa Econômica Federal no ID 80386b9 confirmam que a opção pelo Saque-Aniversário não impede a movimentação da multa rescisória de 40%. No presente caso, a parte Reclamante indica que os valores depositados a título de multa não foram liberados, sofrendo retenção indevida sob o mesmo argumento do saldo principal. Verificado que a multa rescisória possui natureza distinta e não se submete à restrição do Saque-Aniversário, a resistência da instituição bancária quanto a este ponto específico carece de amparo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação do saldo principal do FGTS existente na conta vinculada, mantendo a restrição decorrente da opção da parte Reclamante pela sistemática do Saque-Aniversário vigente à época da rescisão, nos termos do art. 20-A da Lei 8.036/1990. Por outro lado, defiro o pedido de liberação imediata dos valores depositados exclusivamente a título de multa rescisória de 40%, bem como dos depósitos de FGTS efetuados no curso da presente execução que correspondam à indenização compensatória. Expeça-se novo alvará em favor da parte Reclamante, com as cautelas de praxe, consignando expressamente que a ordem de levantamento se limita aos valores depositados a título de multa rescisória (40%). Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 dias, cumpra a determinação de liberação da multa, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para garantia da execução. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. MAJR ANAPOLIS/GO, 09 de junho de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA…
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