Processo 0010331-75.2025.5.03.0157

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010331-75.2025.5.03.0157
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010331-75.2025.5.03.0157 AUTOR: ALTAMIR JOSE SILVA MACEDO RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a6dd proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010331-75.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 17 dias do mês de abril de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ALTAMIR JOSÉ SILVA MACEDO em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO ALTAMIR JOSÉ SILVA MACEDO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, alegando, em síntese: admissão em 20.06.2016, função de rurícola, última remuneração de R$2.832,01, indevida dispensa por justa causa em 01.04.2025, com cancelamento do plano de saúde empresarial e danos morais; labor extraordinário e noturno sem as correspondentes contraprestações pecuniárias; fruição irregular do intervalo intrajornada; inadimplemento das horas itinerantes e dos reflexos do prêmio assiduidade, de natureza salarial; acidente de trabalho do qual lhe resultaram danos materiais e morais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$256.042,20. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 164/241), em que arguiu preliminares e prescrição quinquenal. No mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 744/787. Às fls. 795/1036 foi juntada cópia do inquérito policial instaurado para investigar a prática de crime que resultou na dispensa por justa causa do Reclamante. Documentos previdenciários do Reclamante, obtidos via convênio Prevjud, às fls. 1037/1098. Às fls. 1107/1194 foram colacionados documentos normativos fornecidos pelo Sindicato da categoria profissional. Petição do Reclamante à fl. 1197, com documentos. Manifestação da Reclamada às fls. 1236/1238 e 1239. Laudo médico pericial acostado às fls. 1241/1262, com esclarecimentos à fl. 1277. Manifestações do Reclamante (fls. 1268; 1282) e da Reclamada (fls. 1270/1274; 1286/1287). Petição do Reclamante à fl. 1300, com documentos, sobre os quais a Reclamada se manifestou às fls. 1323/1324. Análise complementar do perito à fl. 1311, com manifestações do Reclamante (fl. 1321) e da Reclamada (fls. 1326/1327). A instrução processual foi encerrada, após a oitiva das partes e de 01 testemunha. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 1343/1347) Petição do Reclamante à fl. 1349, com documentos. Manifestação da Reclamada à fl. 1357. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC).   2 – INÉPCIA DA INICIAL Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando à Reclamada a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão…

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