Processo 0010332-17.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010332-17.2025.5.15.0128 AUTOR: PRISCILA THAIS DE ALMEIDA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b29e902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório PRISCILA THAIS DE ALMEIDA SILVA, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., postulando o pagamento de vale-alimentação, multa convencional e indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 117.843,11. Junta procuração e documentos. O processo n. 0011852-12.2025.5.15.0128 foi reunido a estes autos para julgamento conjunto. No processo 0011852-12.2025.5.15.0128, ajuizado em face da mesma reclamada, a autora formulou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id c5ed489. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição Considerando a data de ajuizamento da primeira ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 21/02/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Férias Canceladas. Indenização por Danos Materiais. Multa convencional Alega a autora que, sem justificativa, a reclamada cancelou suas férias que teriam início em 25/11/2024. Afirma que o valor recebido foi descontado já no mês de dezembro/2024, o que teria lhe causado prejuízos financeiros, pois necessitou, inclusive, tomar um empréstimo no valor de R$ 3.200,00, para adimplemento de seus compromissos. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que o cancelamento decorreu do estado de saúde da autora, que teria apresentado sucessivos atestados médicos, a partir de 19/11/2024, culminando em afastamento previdenciário. Pois bem. Ao contrário do alegado na inicial, os elementos de prova colacionados aos autos permitem concluir que não houve arbitrariedade do empregador em tal cancelamento, considerando o afastamento da reclamante a partir de 19/11/2024. O desconto do valor adiantado é legítimo, para evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o direito ao descanso será exercido em época oportuna. Assim, julgo improcedentes os pedidos constantes das alíneas “b” e “d” do rol de pretensões da inicial. Danos morais A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso em tela, considerando que não foi evidenciada lesão aos direitos de personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente. …
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