Processo 0010332-23.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010332-23.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010332-23.2025.5.03.0137 AUTOR: LUCIO SEBASTIAO DE CARVALHO RÉU: CONSORCIO MRF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa96c4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 08/04/2025. Valor da causa: R$ 17.685,76. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pela Reclamada são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS A Reclamada requer, de forma genérica, o afastamento de súmulas e enunciados de jurisprudência que conflitem com a lei, com base no artigo 8º, § 2º, da CLT. Tal arguição não merece acolhida. A aplicação da jurisprudência consolidada pelos Tribunais é uma prerrogativa do juízo na formação de seu convencimento, em conformidade com o sistema de precedentes e a uniformização da interpretação da lei. A análise sobre a aplicabilidade ou superação de determinado enunciado jurisprudencial será realizada quando da análise do mérito de cada pedido. Rejeito a preliminar. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente periculoso, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial apontou a seguinte…

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