Processo 0010332-27.2019.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010332-27.2019.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010332-27.2019.5.18.0004 AUTOR: LAIS CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: ANA CARLA BATISTA RESENDE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80aaaa4 proferido nos autos. DECISÃO   Por meio da petição de ID 35ef811 (fls. 444/447), a parte autora requer a suspensão da CNH da parte executada.   Tal medida encontra, a princípio, amparo no artigo 139, IV do CPC.   Entretanto, por acarretar constrangimento, deve ser justificada, sob o ponto de vista da eficácia para a execução.   Neste sentido:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES. JUSTIFICATIVA. Em que pese o artigo 139 do Código de Processo Civil possa dar margem ao acolhimento da medida em epígrafe, tenho que a suspensão da CNH, por acarretar sério constrangimento, deve ser justificada, sob o ponto de vista da eficácia para a execução.      (TRT18, AP - 0010205-58.2016.5.18.0016, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO    , 2ª TURMA, 14/05/2021)   Além disso, devem ser apresentados indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou está se esquivando da obrigação apesar de possuir meios de pagar a dívida.   Sobre o tema:   AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA CNH. BOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. Embora a determinação de apreensão ou suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não importe, em princípio, violação ao direito de ir e vir ou restrição de liberdade - pois se tratam de medidas atípicas de execução indireta, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC - para a aplicação de tais medidas, além do esgotamento dos procedimentos convencionais coercitivos com objetivo de pagamento, devem estar presentes indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou está se esquivando da obrigação apesar de possuir meios de pagar a dívida.      (TRT18, AP - 0010872-94.2018.5.18.0009, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 13/05/2021)   MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. A determinação de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos dos executados, é medida executiva atípica disciplinada no art. 139, IV, do CPC. Ostenta caráter subsidiário, podendo ser utilizada depois de exaurida todas as tentativas de satisfação do débito executado, desde que revele algum resultado útil. Ainda, se o contexto da execução indica que o devedor não está se esquivando em cumprir com sua obrigação judicialmente estabelecida, a adoção de medidas indiretas de coerção afigura-se exacerbada. Inexistindo indícios de ocultação de patrimônio, não estão presentes, de conseguinte, as balizas legais autorizadoras das providências disciplinadas no art. 139, IV, do CPC. Recurso do agravante a que se nega provimento.      (TRT18, AP - 0011833-72.2017.5.18.0008, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 13/05/2021)   Portanto, a mera insuficiência patrimonial do devedor não pode servir como fundamento único para autorizar a suspensão da CNH, devendo ser demonstrado, conforme entendimento jurisprudencial acima, que o executado se esquiva da execução mediante ocultação patrimonial.   Cumpre ressaltar ainda que a decisão do STF proferida na ADI 5941 não autoriza a adoção genérica da medida pleiteada, estabelecendo que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no…

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