Processo 0010332-28.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010332-28.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010332-28.2024.5.15.0071 AUTOR: ERNANI RIBEIRO RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dddf1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA   RELATÓRIO   ERNANI RIBEIRO propôs reclamação trabalhista em face de INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 05.08.2013 a 07.12.2023, na função de técnico químico, com remuneração no valor de R$ 4.404,30. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos corretamente; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional; multa normativa; indenização por danos morais em face de assédio moral, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.507.560,88.Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 271826f), não houve acordo, tendo a reclamada apresentado defesa com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou prescrição. No mérito, negou os pedidos, protestando pela total improcedência do feito. Foi determinada a realização de perícia técnica. Laudo id nº 7ec05f4. Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo id nº 71b0102. Audiência de instrução (ata id nº 8c4893c). Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDE-SE   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 02.03.2019, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em…

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