Processo 0010332-48.2024.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010332-48.2024.5.18.0102 RECORRENTE: TIAGO PIRES ARANTES E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO PIRES ARANTES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDROT-0010332-48.2024.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : HOHL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : BRUNO BATISTA ROSA ADVOGADO : BRUNO PEREIRA MAGALHÃES ADVOGADO : FREDERICO CAMARGO COUTINHO EMBARGADA : TIAGO PIRES ARANTES ADVOGADO : GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA ORIGEM : 2ª TURMA TRT/18 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no Processo do Trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais (art. 897-A, caput e § 1º, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão proferido por esta Turma julgadora e pugna por seu saneamento. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. A reclamada afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar como lícito os descontos de impostos e fretes, alegando que a própria inicial admitiu estarem incluídos no custo. Diz que "não ficou claro se, para o acórdão, o 'custo de fábrica': a) inclui impostos incidentes na aquisição ou na operação; b) inclui frete; c) inclui montagem; d) corresponde ao custo bruto de aquisição; e) corresponde ao custo líquido; f) corresponde ao mesmo conceito utilizado pelo próprio reclamante na petição inicial". Insurge contra a decisão de rejeição da arguição de nulidade da sentença a partir da perícia, com retorno dos autos para nova perícia ou produção de prova complementar. Alega que há contradição interna no julgado ao afirmar ser desnecessária a perícia técnica para concluir que os descontos realizados pela reclamada constituíram transferência do risco do negócio ao empregado. Diz que houve omissão do acórdão ao decidir que não ocorreu a prescrição total das pretensões relativas aos reflexos das comissões sobre vendas de consórcios pagas extrafolha, por meio de Cartão Alelo. Sustenta que: "A inicial indicou fevereiro de 2019 como marco da suposta alteração. A posterior tentativa de deslocamento do marco fático para junho de 2019, após apresentação da defesa e acesso aos documentos, não poderia ser acolhida como simples esclarecimento, pois altera elemento essencial da causa de pedir, modifica os limites objetivos da lide e repercute diretamente sobre a prejudicial de prescrição total". Diz que o acórdão embargado "deixou de enfrentar a tese de julgamento extra petita articulada pela Embargante". Insiste que na prescrição total das pretensões concernentes às comissões sobre vendas de máquinas, fundamentando que a "pretensão se funda em suposta alteração ou descumprimento do critério de apuração…
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