Processo 0010332-50.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010332-50.2026.4.05.8500 AUTOR: S. L. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO S. L. S. S., representada por sua genitora SOLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO e do ESTADO DE SERGIPE, mediante a qual pretende: Ante o exposto, pede e requer: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista a parte autora ser hipossuficiente; b) a concessão liminar da tutela provisória, determinando-se aos réus que forneçam imediatamente o medicamento Adalimumabe, a administração de 160 mg inicialmente (quatro injeções subcutâneas de 40 mg aplicadas em um dia ou divididos em duas injeções de 40mg por dois dias consecutivos), seguidos por 80 mg (duas injeções de 40mg) no dia 15 (duas semanas depois). Após esta fase, a manutenção deve ser com a dose de 80 mg a cada 15 dias, conforme prescrição médica. c) a citação dos réus, nas pessoas dos seus representantes legais, para, querendo, oferecerem resposta no prazo da lei; d) que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente demanda para, confirmando a decisão liminar que espera ver deferida, sejam condenados os réus, solidariamente, a promoverem a imediata aquisição do medicamento Adalimumabe, com administração de 160 mg inicialmente (quatro injeções subcutâneas de 40 mg aplicadas em um dia ou divididos em duas injeções de 40mg por dois dias consecutivos), seguidos por 80 mg (duas injeções de 40mg) no dia 15 (duas semanas depois). Após esta fase, a manutenção deve ser com a dose de 80 mg a cada 15 dias, conforme prescrição médica. e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos à esta exordial (laudos médicos, receituários, orçamentos, relatórios e negativa administrativa) e por perícia médica por profissional médico especializado em dermatologia, caso se entenda não haver prova suficiente da necessidade do fármaco postulado. Atribui à presente causa o valor de R$ 366.883,50 (trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) em conformidade com o preço de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela tabela da CMED6, sem prejuízo da atualização de valores que sejam suficientes para o período de 12 (doze) meses, de tratamento, conforme prescrição médica. Por fim, manifesta-se pela dispensa, inicialmente, da realização de audiência de conciliação, haja vista o insucesso nas tentativas já perpetradas por esta Defensoria em demandas idênticas, sendo medida de economia processual condizente com o art. 319, VII, do Novo CPC. Narrou que: A priori é oportuno esclarecer que a autora, com 17 anos de idade, apresenta Hidradenite Supurativa Grave (CID-10: L73.2), classificada como Hurley III, a forma mais severa da doença. Conforme atestam os Relatórios Médicos subscritos pelos médicos dermatologistas do Hospital Universitário, Dra. ANA PAULA BARROSO DE MELO, CRM/SE 7285 e Dr. PEDRO DANTAS OLIVEIRA CRM/SE 3254: "A paciente convive com a doença desde os 12 anos de idade, com um quadro clínico exuberante caracterizado por nódulos inflamatórios, abscessos recorrentes e múltiplos trajetos fistulosos com drenagem de secreção purulenta. As áreas mais gravemente acometidas são as regiões axilares (bilateralmente) e a face interna das coxas. O quadro gera dor crônica de difícil controle, limitação funcional e profundo impacto psicossocial, afetando…
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