Processo 0010332-67.2025.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010332-67.2025.5.03.0187 RECORRENTE: JULIO LOZADA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010332-67.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 526/535, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), do recurso da 2ª reclamada (fls. 536/563) e do recurso da 1ª reclamada (fls. 673/688), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento aos apelos das reclamadas para: a) excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, bem como a determinação de fornecimento do PPP; b) inverter o ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, a cargo do reclamante, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 495), conforme julgamento da ADI 5766, devendo a União assumir o encargo, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT; c) afastar a condenação ao pagamento de 15 minutos extras a cada dia efetivamente trabalhado e reflexos; d) absolvê-las da condenação ao pagamento de adicional noturno pelo período laborado a partir de 18/05/2024, bem como de diferenças de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna, nos termos do art. 73, §1º, da CLT, e reflexos. Prejudicado o exame dos demais tópicos dos recursos das reclamadas; negou provimento ao recurso do autor, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT; improcedentes todos os pedidos, absolveu as reclamadas da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante sejam calculados sobre o valor atualizado da causa e que seja rateado em partes iguais o percentual único arbitrado ( 5% ) entre os patronos das reclamadas, nos termos do art. 87 do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, porque o autor é beneficiário da justiça gratuita e não obteve em juízo créditos capazes de suportar esta despesa; custas de 2% pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, isento, por se beneficiário da justiça gratuita, facultando-se às rés requererem junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. FUNDAMENTOS: RECURSO DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. O reclamante insiste na condenação das reclamadas ao pagamento como extra dos minutos residuais, alegando que "se chegava antes por imposição da logística da reclamada (transporte da reclamada), então não era então por escolha própria a que o artigo 4º da CLT exclui da jornada". Não lhe assiste razão. Segundo entendimento desta Turma, firmado antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, não há como considerar como à disposição do empregador, ainda que transcorrido nas dependências da…
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