Processo 0010332-95.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010332-95.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010332-95.2026.5.03.0134 AUTOR: LEONARDO DA SILVA COUTO RÉU: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebd20b0 proferida nos autos. SENTENÇA   R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).   F U N D A M E N T A Ç Ã O   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas.   MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O Reclamante pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa. A Reclamada foi citada via Domicílio Judicial Eletrônico, mas não confirmou o recebimento no prazo legal. Em despacho (ID 514b13e), este Juízo determinou que a empresa apresentasse justa causa para tal omissão em sua primeira manifestação, sob pena de multa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC). Ao protocolar a defesa, a Ré ignorou a ordem judicial e não apresentou qualquer justificativa para a ausência de confirmação. Ademais, a impugnação demonstra que a Ré já tinha ciência da lide em 01/04/2026 (data da habilitação de sua advogada), antes mesmo de receber a citação postal em 02/04/2026. Defiro a aplicação da multa de 3% (por razoabilidade) sobre o valor da causa em favor do Reclamante, por descumprimento do dever de cooperação e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insuportável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado. No presente caso, o Reclamante fundamenta seu pedido nas alíneas "c" (correr perigo manifesto de mal considerável) e "d" (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) do referido artigo. Irregularidade Contumaz no FGTS O principal pilar fático para o reconhecimento da falta grave patronal é a irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato analítico da conta vinculada demonstra que a totalidade dos depósitos realizados, com exceção de setembro de 2025, ocorreu fora do prazo legal, trazendo a rubrica expressa "DEPÓSITO EM ATRASO". Restou comprovado que, até o ajuizamento da ação (05/03/2026), não haviam sido realizados os depósitos referentes a novembro de 2025 e janeiro de 2026. A impugnação traz um fato novo relevante: a Reclamada realizou o depósito das competências de novembro/2025 e janeiro/2026 apenas em 09/03/2026 e 10/03/2026, ou seja, após o ajuizamento da ação (05/03/2026). Tal conduta configura confissão real da mora. O pagamento tardio após a citação não purga a falta grave e reforça o direito do obreiro à rescisão indireta (Tema 70 do TST). Além disso, o FGTS de março de 2026 permanece inadimplido. O C. TST, no julgamento do Tema 70 de Recursos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados