Processo 0010333-13.2024.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010333-13.2024.5.15.0071 AUTOR: JOAO VITOR SUCKER VALIM RÉU: FRANK WILLIAM DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45827f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID fdf329e trazidos pelo reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$ 11.622,77, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 3.018,20, referentes aos juros moratórios; R$ 1.424,28, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 375,59, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 676,76, referentes a honorários advocatícios; R$ 169,69, ref. a juros s/ honorários advocatícios; R$ 488,16, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 2.266,78, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 400,84, referentes às custas. TOTAL R$ 20.443,07. Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2026. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A(s) reclamada(s) CARVALHO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, CNPJ: 31.429.358/0001-68 foi(foram) condenada(s) subsidiariamente, nos termos da r. sentença. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o(a) exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e/ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, ou em petição apartada nos autos, com a descrição "dados bancários", devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a…
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