Processo 0010333-20.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010333-20.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010333-20.2026.5.03.0057 AUTOR: WEIDER ANTONIO CAMILO DA SILVA RÉU: VLI MULTIMODAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ceca0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providência Saneadora Considerando que o documento anexado sob ID 0e4b785 não se trata de documento novo, pois fora emitido em 13/03/2024, determino sua exclusão dos autos.   Inépcia da inicial - Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém, em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC, a teor da previsão do artigo 769 da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque o reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela parte reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Rejeito.   Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito.   Mérito   Participação nos Resultados (PPR) O reclamante alegou ter sido admitido em 19/05/2023 e dispensado em 19/03/2024, percebendo remuneração de R$7.117,00. Sustentou que a reclamada mantinha programa de Participação nos Resultados, com parâmetro médio de 2,67 salários anuais. Afirmou que laborou por três meses no ano-base de 2024, fazendo jus ao pagamento proporcional de 3/12 da verba. Mencionou que seu superior hierárquico reconheceu expressamente o direito ao crédito por meio de mensagens de aplicativo, configurando confissão extrajudicial nos termos do art. 389 do CC. Ponderou que a ausência de pagamento viola a boa-fé objetiva, a isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou o pagamento da PPR proporcional de 2024, estimada em R$4.750,59…

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