Processo 0010333-22.2026.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010333-22.2026.5.03.0024 AUTOR: JOSEANE FERREIRA DE FREITAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef52b9 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010333-22.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes JOSEANE FERREIRA DE FREITAS, reclamante, e MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Relatório dispensado por se tratar de procedimento sumaríssimo, ex vi do art. 852-I/CLT, redação conferida pela Lei n.º 9.957/2.000. Decide-se. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da inépcia O artigo 840/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, no presente caso, existe causa de pedir clara e específica, seguindo-se de pedidos certos, determinados, com a indicação do valor que a parte entendeu devido, possibilitado a ampla defesa do réu, que produziu defesa útil. Rejeito. Do acúmulo de função A reclamante alega que, apesar de contratada como servente escolar, passou a desempenhar diversas outras atividades não inerentes ao cargo, como auxiliar na limpeza e higienização do setor. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais. A reclamada aduz que a obreira nunca desempenhou função diversa ou cumulativa pela qual fora contratada. Não há, nos autos, prova do acúmulo de função narrado na inicial. Sequer foi produzida prova oral. Ademais, a atitude patronal de lhe conferir atividades outras que não descritas no contrato de trabalho, desde que não incompatíveis ou contrárias a este, encontra amparo no parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe sobre a situação do obreiro se obrigar a qualquer serviço compatível com sua condição. Portanto, não se constata, no presente caso, qualquer acúmulo/desvio de função, notadamente estranho aos limites do contrato da reclamante. Improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. Dos danos morais A reclamante busca indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte de sua supervisora, Sra. Fernanda, que adota condutas de perseguição, abuso de poder, gritos e humilhações, criando um ambiente de trabalho hostil e emocionalmente desgastante, o que a levou a desenvolver problemas de saúde. A obrigação de indenizar encontra-se condicionada à comprovação do dano sofrido, à culpa do empregador e ao nexo causal entre eles, sendo esses requisitos essenciais para se atribuir a responsabilidade civil por dolo ou culpa. Preenchidos os pressupostos consubstanciados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar da empresa ré. Não há comprovação dos fatos narrados na inicial. A reclamante não produziu provas de suas alegações. Sequer foi produzida prova oral. Assim, não se desincumbindo do ônus que lhe é atribuído, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Da…
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