Processo 0010333-72.2016.4.03.6000

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010333-72.2016.4.03.6000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010333-72.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUBERTY ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES - MS16246 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA VALDA DE SOUZA OLIVEIRA - MS7592 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGELHO MASSUD JUNIOR - MS4329 DECISÃO Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 01/09/2016, proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de JUBERTY ANTONIO DE SOUZA, processo nº 0010333-72.2016.4.03.6000, instruída por Certidão de Dívida Ativa relativa a débito de IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, de natureza tributária (ID 26505582 - p. 2). Proferido o despacho, em 17/01/2017, determinando a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, bem como a realização de penhora ou arresto em caso de inadimplemento, além de prever a utilização dos sistemas BacenJud e Renajud para localização de bens e ativos financeiros (ID 26505582 - p. 8 e 9). Efetivada a citação por correio, em 16/02/2017, com juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos em 02/03/2017 (ID 26505582 - p. 10). Proferida decisão, em 20/04/2017, deferindo pedido da exequente para suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 e no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 26505582 - p. 13). Foi proferido despacho, em 28/09/2017, deferindo o desarquivamento dos autos requerido pela parte executada e determinando o retorno ao arquivo caso inexistissem novos requerimentos no prazo de 15 dias (ID 26505582 - p. 17). A parte executada fez novo pedido de desarquivamento dos autos em 06/11/2017 (ID 26505582 - p. 20) e apresentou, em 16/11/2017, exceção de pré-executividade (ID 26505582 - p. 21 a 26), alegando nulidade da CDA sob o fundamento de inexistência de dedução indevida de pensão alimentícia em declaração de imposto de renda, sustentando que os pagamentos foram realizados em conformidade com acordo judicial firmado nos autos nº 1.107/88 da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. Alegou possuir direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.250/95, e requereu tutela provisória para exclusão de seu nome do CADIN, juntando escritura pública e documentos comprobatórios. Proferida decisão, em 04/12/2017, indeferindo o pedido liminar de exclusão do nome do executado do CADIN, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo e inexistência de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN, bem como ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º da Lei nº 10.522/2002. Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (ID 26505582 - p. 37 e 38). A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade em 14/03/2018 (ID 26505582 - p. 42 a 45 e ID 26505978 - p. 1 a 5). Sustentou a presunção de liquidez e certeza da CDA, a regularidade formal do título executivo e a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória. Alegou que a comprovação do direito à dedução da pensão alimentícia dependeria da demonstração de matrícula dos dependentes em ensino superior ou escola técnica e da efetiva comprovação dos…

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