Processo 0010333-80.2024.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010333-80.2024.5.03.0092 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a4f9e proferida nos autos. Processo nº.: 0010333-80.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 562841b acrescentando que, em face dela, as partes interpuseram Recurso Ordinário, sendo declarada a nulidade da decisão e determinado o retorno dos autos a este juízo para reabertura da instrução processual, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que foi devidamente cumprido, conforme ata de audiência realizada em 31/03/2026 (ID c0e5dcb) e também por ocasião da audiência realizada em 21/10/2024 (ata de ID add477c) . Endereço eletrônico no qual consta os registros da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/zQYJikcaKzplJqTDGTuIRSw8oki4LSbm9DuxzNvc3e35vB4qwwHWcqG0XShdySDn.TpnUEZtJUVV3lF_e?startTime=1729532504000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID ba302ff. Razões finais orais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. INÉPCIA INDICAÇÃO DE INÚMEROS PARADIGMAS Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de equiparação salarial pela indicação de vários paradigmas. Ademais, como se vê da ata de audiência (fls. 4187/ss), o Reclamante renunciou ao pedido formulado quanto aos paradigmas LEONARDO GUSMAN, DIEGO SANTIAGO E WESLEY DIAS CAETANO. Referido pedido contou com exposição fática e indicação de valor respectivo, preenchendo os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 20/03/2024, pronuncio a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 30/10/2018, considerando-se a suspensão por 141 dias decretada pela Lei 14.010/2020 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo…
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