Processo 0010333-89.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010333-89.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010333-89.2026.5.03.0131 AUTOR: MYLLENA MENDES DE MORAIS RÉU: POSTO AGUA BRANCA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384e56d proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:     0010333-89.2026.5.03.0131 Autora:         MYLLENA MENDES DE MORAIS Ré:                  POSTO ÁGUA BRANCA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I -    RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados da lide. Autora admitida em 12/07/2025, função de frentista, auferindo remuneração no importe de R$1.646,00, acrescida de 10% de “comissão”; teve seu horário de trabalho contratual alterado unilateralmente pela empregadora; trabalhava em sobrejornada sem o pagamento das horas excedentes; o intervalo intrajornada era parcialmente suprimido; o adicional de periculosidade era pago a menor, porque não correspondia a 30% sobre o salário-base; as comissões não eram corretamente quitadas; o FGTS não foi corretamente recolhido; diante dos descumprimentos contratuais por parte da reclamada, a reclamante requer a decretação da rescisão indireta com o consequente pagamento dos seus haveres, da multa do art. 477 da CLT, bem como a entrega das guias rescisórias. A reclamada (Id d2afb09) contesta os fatos da inicial e pugna pela improcedência dos pedidos.   Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM…

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