Processo 0010333-91.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010333-91.2026.5.03.0001 AUTOR: ALVARO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA RÉU: IKAIKA KOA MINIMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04fec0 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado ex vi do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No caso vertente, a parte reclamada impugnou o requerimento formulado pela parte autora em sua peça de ingresso, sustentando, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência econômica seria insuficiente para o deferimento da benesse, exigindo-se a comprovação de rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. Dessa forma, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária será realizada no momento oportuno, em capítulo específico desta decisão, após a apreciação do conjunto probatório e do mérito da causa. Por conseguinte, rejeito a prefacial suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte reclamada, em sua peça defensiva, apresentou impugnação genérica aos documentos colacionados pela parte autora, sob o argumento de que não guardariam correspondência com os fatos efetivamente comprovados ou que seriam de produção unilateral Entretanto, revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A validade da prova documental é presumida quando não há demonstração cabal de falsidade material ou ideológica, nos termos do art. 830 da CLT e do art. 429 do CPC. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE RESCISÃO A controvérsia central instaurada nos presentes autos reside na natureza jurídica da relação mantida entre as partes no interregno compreendido entre 14.06.2025 a 12.07.2025, porquanto a parte reclamante sustenta a existência de um contrato de trabalho típico, exercendo a função de Fiscal de Loja com remuneração mensal ajustada, a parte reclamada nega o liame empregatício, asseverando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, na modalidade de freelancer, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ao admitir a efetiva prestação de serviços por parte do reclamante a parte reclamada atraiu, para si, o ônus da prova, nos tremos do art. 818, II, da CLT. Compulsando-se detidamente o acervo probatório, em especial a prova documental produzida, concluo que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a tese de labor autônomo, por…
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