Processo 0010333-91.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010333-91.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010333-91.2026.5.03.0001 AUTOR: ALVARO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA RÉU: IKAIKA KOA MINIMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04fec0 proferida nos autos. 1.​ RELATÓRIO   Dispensado ex vi do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No caso vertente, a parte reclamada impugnou o requerimento formulado pela parte autora em sua peça de ingresso, sustentando, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência econômica seria insuficiente para o deferimento da benesse, exigindo-se a comprovação de rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. As​ preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. Dessa forma, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária será realizada no momento oportuno, em capítulo específico desta decisão, após a apreciação do conjunto probatório e do mérito da causa. Por conseguinte, rejeito a prefacial suscitada.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   A parte reclamada, em sua peça defensiva, apresentou impugnação genérica aos documentos colacionados pela parte autora, sob o argumento de que não guardariam correspondência com os fatos efetivamente comprovados ou que seriam de produção unilateral Entretanto, revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A validade da prova documental é presumida quando não há demonstração cabal de falsidade material ou ideológica, nos termos do art. 830 da CLT e do art. 429 do CPC.   ​ DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE DE RESCISÃO   A controvérsia central instaurada nos presentes autos reside na natureza jurídica da relação mantida entre as partes no interregno compreendido entre 14.06.2025 a 12.07.2025, porquanto a parte reclamante sustenta a existência de um contrato de trabalho típico, exercendo a função de Fiscal de Loja com remuneração mensal ajustada, a parte reclamada nega o liame empregatício, asseverando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, na modalidade de freelancer, sem a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ao admitir a efetiva prestação de serviços por parte do reclamante a parte reclamada atraiu, para si, o ônus da prova, nos tremos do art. 818, II, da CLT. Compulsando-se detidamente o acervo probatório, em especial a prova documental produzida, concluo que a parte reclamada não logrou êxito em comprovar a tese de labor autônomo, por…

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