Processo 0010333-94.2024.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010333-94.2024.5.18.0017 AUTOR: MIGUEL ANTONIO DIAZ RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5b554 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos (planilha de id. e3e1a4c), fixando o valor da execução em R$15.275,72 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), corrigidos até 31/03/2026, sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.057.223/0001-71, doravante executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), mediante publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cumprimento da decisão mediante o pagamento da dívida liquidada, nela incluindo-se os valores relativos às custas executivas previstas pelo art. 789-A, da CLT e as contribuições devidas à União (art. 880, CLT) – ou indique bens à penhora, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015 (vide art. 882, CLT), sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, tributos e juros de mora. Intimada a parte executada e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dentre eles a consulta junto à Conectividade Social e Sivi (sistema de investigação de valores e informações) para fins de verificação acerca da existência de saldos residuais de depósitos recursais/judiciais efetuados pelos executados. Registre-se o início da execução no sistema (código EXE), para fins estatísticos. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, caso ainda não tenha havido a garantia do Juízo, inclua-se a devedora no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT e Resolução CSJT n.º 1470/2011 (art. 1.º, § 1º), com todas as atualizações pertinentes. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução no prazo legal. Não havendo interposição de embargos do devedor, conforme devidamente certificado nos autos pela Secretaria deste juízo, com o valor proveniente da penhora eletrônica (penhora on line), libere-se ao exequente o seu crédito e recolham-se os encargos legais (devendo os valores relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais serem lançados no sistema informatizado de dados, nos termos do art. 163 do PGC), efetivando-se, em seguida, a exclusão da devedora executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa TST N° 1470/2011, arquivando-se definitivamente os autos. A mesma…
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