Processo 0010334-05.2024.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010334-05.2024.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0010334-05.2024.5.18.0171 AUTOR: JUAN BAUTISTA MINIEL MONTANO RÉU: GLEIDSON FERREIRA DE GODOI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ccaa9 proferido nos autos. DESPACHO   Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência (Id. 7df051d), devidamente homologado por este Juízo, no qual restou expressamente pactuado que o crédito total de R$ 40.000,00 — englobando o crédito líquido do reclamante (R$ 35.000,00) e os honorários advocatícios (R$ 5.000,00) — seria satisfeito mediante habilitação no processo de Recuperação Judicial nº 5376951-47.2024.8.09.0085, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga-GO. Consta, ainda, de forma inequívoca, que a própria ata de audiência teria validade de certidão de habilitação de crédito, tendo as partes, de modo expresso, eleito o juízo da recuperação judicial como via para satisfação do crédito, sem qualquer ressalva quanto à natureza jurídica das parcelas ajustadas. No tocante ao requerimento de Id. d45486d, por meio do qual se pretende o prosseguimento da execução nesta Justiça do Trabalho sob o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza extraconcursal, não assiste razão ao requerente. Isso porque, ao celebrarem o acordo, as partes — assistidas por advogados — tinham plena ciência, ou ao menos deveriam ter, das consequências jurídicas decorrentes do regime da recuperação judicial, inclusive no que se refere à eventual distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Ainda assim, optaram por uniformizar o tratamento do crédito, convencionando sua integral submissão ao juízo universal, sem qualquer ressalva ou distinção quanto à natureza dos valores pactuados. Se houvesse a intenção de excepcionar determinada parcela — como os honorários advocatícios — da sistemática da recuperação judicial, caberia às partes fazê-lo de forma expressa no título executivo, o que não ocorreu. Ao contrário, o acordo foi estruturado como obrigação única, com forma de satisfação igualmente unificada. Nessas circunstâncias, a homologação do acordo produziu os efeitos da coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT), vinculando as partes não apenas quanto ao valor, mas também quanto à forma de adimplemento da obrigação, que foi livremente estipulada. A pretensão de redirecionar a execução para esta Justiça Especializada, em momento posterior, configura indevida modificação do título executivo judicial, o que não se admite. Ademais, ainda que se considere, em tese, a natureza extraconcursal de parte do crédito, tal circunstância não autoriza, por si só, o prosseguimento da execução nesta Justiça, sobretudo quando as próprias partes elegeram, de forma expressa, o juízo da recuperação como competente para a satisfação do crédito. Eventual discussão acerca da natureza do crédito e sua forma de pagamento deve ser deduzida no juízo competente, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Ressalte-se, por fim, que a atuação desta Justiça do Trabalho exauriu-se com a homologação do acordo e a emissão da certidão de crédito, conforme expressamente previsto na ata de audiência. Ao assim proceder, o Juízo cumpriu integralmente a providência que lhe cabia no caso concreto. A partir de então, incumbia à parte interessada adotar as medidas cabíveis no âmbito próprio para a satisfação do crédito, inclusive, se for o caso,…

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