Processo 0010334-52.2025.5.03.0182
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010334-52.2025.5.03.0182 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: CHARLES ROSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2cbb8 proferida nos autos. ROT 0010334-52.2025.5.03.0182 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS GABRIEL GUERRA DUARTE (MG128399) MELANIE DIAS MELO SILVA (MG120048) Recorrido: ALEXANDRE MOTA CORREA Recorrido: Advogado(s): CHARLES ROSA DE SOUZA GUSTAVO OLIVEIRA DE SIQUEIRA (MG56963) MARIANA BORBA CARNEIRO DE SIQUEIRA (MG122874) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ab4addc; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id bcbf855). Regular a representação processual (Id 25c6d82, a921f71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3d172f4: R$ 250.000,00; Custas fixadas, id 3d172f4: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c5f0a61, a60e6a6: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4db9192, 04d9ead; Condenação no acórdão, id 6d91832: R$ 230.000,00; Custas no acórdão, id 6d91832: R$ 4.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 252e2cb, 2833807: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 6d91832): [...] Na origem, a prescrição total deixou de ser pronunciada, com base nos seguintes fundamentos: "Prescrição total - Triênios A reclamada arguiu a prescrição total da pretensão concernente ao pagamento de adicional por tempo de serviço (triênios). Sustenta que pretensões relativas às alterações ocorridas no regimento interno em 2019, que culminaram em alteração contratual, referem-se a direitos não previstos em lei, que só podem ser exigidos no prazo de 2 anos desta alteração. Analiso. Na esteira da jurisprudência consolidada no Col. Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, eventual alteração do pactuado pelo empregador conduz ao reconhecimento da prescrição total da pretensão, caso o trabalhador, no prazo de 05 anos contados da modificação lesiva, não pleiteie a reparação que entender devida (Súmula nº 294). No presente caso, o dispositivo do regulamento interno que suprimiu o pagamento da parcela, se deu em 27.09.2019 (ID 3b58d5e - f. 1632/1633), ou seja, dentro do período quinquenal anterior à propositura da ação, que se deu na data de 09.04.2025. Por esta razão, incabível a pronúncia da prescrição total." (ID. 3d172f4) Com efeito, a tese jurídica veiculada pela Súmula nº 294 foi positivada no texto da CLT, a partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 11 da CLT, nos seguintes termos: "Art. 11. A pretensão quanto a…
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