Processo 0010334-52.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010334-52.2026.5.03.0009 AUTOR: WILSON DA SILVA RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c54ba1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. ab97aa9 - fls. 2/27). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 349.869,62. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 0a209e2 - fls. 117/165), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. c53aead (fls. 504/519). Audiência de instrução realizada em 28/05/2026 (ID. ea8ea84 - fls. 559/561), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2026, bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 19/11/2020, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88. EXTINÇÃO CONTRATUAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido contratado pela reclamada em 14/02/2020, para exercer a função de vigilante. Narra ter sido dispensado em 25/02/2025, após retornar de afastamento previdenciário para tratamento de dependência química, argumentando pela configuração da dispensa discriminatória, com base na Lei n. 9.029/1995. A parte autora também sustenta ter sofrido danos aos seus direitos da personalidade pelo tratamento diferenciado recebido da empresa. Nesses termos, requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com a declaração da nulidade da dispensa e consequente reintegração ao trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo pagamento em dobro de sua remuneração no período da demissão até a data da sentença judicial. A parte reclamada contesta as alegações autorais e defende que a extinção contratual decorreu de questões operacionais e administrativas, inexistindo a alegada dispensa discriminatória. Ademais, assevera que não há comprovação de que o afastamento previdenciário se deu pela alegada dependência química. Examino. A dispensa discriminatória ocorre quando fundamentada em dados sensíveis relativos a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, opção sindical, política, religiosa ou outro dado relativo a direito da personalidade, conforme art. 1º da Lei n. 9.029/1995. Nos termos da Súmula n. 443 do TST, há…
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