Processo 0010334-82.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010334-82.2025.5.03.0075 AUTOR: EFRAIM ELIAS GOMES DE MORAIS RÉU: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c66cf3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO EFRAIM ELIAS GOMES DE MORAIS ajuizou reclamatória trabalhista em face de REDECARD S/A. (primeira reclamada) e ITAU UNIBANCO S/A. (segunda reclamada), partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que manteve contrato de emprego com a primeira reclamada de 11/09/2017 a 01/10/2024, quando foi demitido sem justa causa; que sempre prestou atividades para a segunda reclamada; que foi erroneamente enquadrado na categoria de assessoria e perícia, o que não deve prevalecer, pois as rés prestam serviços financeiros, requerendo a declaração de nulidade do contrato de emprego com a primeira ré e reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda ré, na condição de bancário, fazendo jus a direitos decorrentes desta categoria; que não sendo reconhecido o enquadramento como bancário, requer enquadramento como financiário, com recebimento de direitos decorrentes tais como diferença de PLR, anuênios, auxílio-refeição e ajuda cesta alimentação, abono único e requalificação profissional por ter sido demitido sem justa causa; requer reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária das rés; que sempre trabalhou na média das 8h às 19h de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, fazendo jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada parcialmente usufruído; que recebia R$ 2.500,00 a título de comissões pela venda de produtos, mas a ré não observava o pagamento dos reflexos; que foi transferido involuntariamente de Tatuapé/SP para Extrema/MG, fazendo jus a adicional de transferência; que utilizava veículo próprio a trabalho, não recebendo pelo quilômetro rodado; requer dano moral pelo cumprimento de metas, constrangimentos e humilhações sofridas; que todas as parcelas acolhidas devem refletir em FGTS+40% e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.628,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta ID 6ec76cd, suscitando preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguindo prescrição quinquenal e decadência de contribuições previdenciárias para, no mérito, impugnar os pleitos autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante ID 0d4f413. Oitiva das partes e de uma testemunha de cada litigante ID f5d39b3. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Prolatou-se a sentença ID 9df8e27, mantendo o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, não se reconhecendo enquadramento como bancário ou financiário, julgando improcedentes os pedidos correlatos, indeferindo o pedido de horas extras, a integração de comissões, o adicional de transferência, indenização por quilômetro rodado e indenização por dano moral. O reclamante opôs recurso ordinário (ID 2fa3867), com contrarrazões ID 62c96a1. O apelo autoral foi conhecido e provido parcialmente conforme acórdão ID f8b5cdc, determinando o retorno dos autos à origem,…
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