Processo 0010335-08.2013.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010335-08.2013.4.01.3800/MG EXECUTADO : BANCO DO PROGRESSO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFHAEL FRATTARI BONITO (OAB MG075125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco do Progresso S/A contra a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0039575-67.1998.4.01.3800, no qual foi identificada requisição de pagamento em favor da executada. A embargante alega, em síntese, omissão quanto à sua condição de massa falida. Sustenta que eventual constrição sobre bens, créditos ou direitos da massa deve observar a universalidade do juízo falimentar, não sendo possível a prática de atos de expropriação direta em processo diverso da falência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para ser suprida a omissão e tornada sem efeito a constrição determinada sobre o crédito identificado no processo nº 0039575-67.1998.4.01.3800. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Não tendo havido regular intimação da parte executada acerca da decisão embargada, não se iniciou, em seu desfavor, o prazo para oposição do recurso. No mérito, os embargos comportam acolhimento. A decisão embargada determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0039575-67.1998.4.01.3800, em razão da existência de crédito/requisição de pagamento em favor da executada. Contudo, deixou de enfrentar a circunstância juridicamente relevante de que a executada é massa falida e os atos de constrição patrimonial devem ser compatibilizados com a universalidade do juízo falimentar. A execução fiscal não é atraída pelo juízo universal da falência, nem se submete, em sua integralidade, ao concurso de credores, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, essa autonomia processual não autoriza a prática de atos de constrição direta sobre bens, créditos ou valores pertencentes à massa falida, sem observância da competência do juízo falimentar para preservação e destinação do patrimônio arrecadado. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a execução fiscal prossiga no juízo em que proposta, se a execução foi ajuizada após a quebra, ou se o ato constritivo é posterior à decretação da falência, eventual penhora deve ser realizada por averbação no rosto dos autos da falência, não sendo possível gravar, no feito executivo, bem ou direito singular da massa falida. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do AgRg no CC 108.465/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 08/06/2010, no qual se firmou que, ajuizada a execução fiscal após a decretação da falência, ou inexistente penhora anterior à quebra, a constrição deve ocorrer por averbação no rosto dos autos do processo falimentar, sendo indevida a penhora direta de bem ou direito da massa falida. No caso concreto, verifica-se que a providência adequada já havia sido adotada nestes autos. A massa falida, ainda em 2013, informou a existência da falência e requereu a penhora no rosto dos autos falimentares nº 0024.99.011020-7. Em seguida, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares, perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O mandado foi expedido e, posteriormente, cumprido. Consta dos autos certidão de que a oficiala de justiça…
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