Processo 0010335-51.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010335-51.2026.5.03.0069 AUTOR: SAMUEL ISAC DA COSTA DE MATOS RÉU: OUROTEC TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf547d proferida nos autos. I. RELATÓRIO SAMUEL ISAC DA COSTA DE MATOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de OUROTEC TECNOLOGIA LTDA., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 77.695,57. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de mérito e como tal será analisada. PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, cujo término ocorreu em 07/07/2023, conforme admitido na petição inicial. O reclamante alega a existência de unicidade contratual para afastar a prescrição. Contudo, verifica-se que o primeiro contrato de trabalho encerrou-se em 07/07/2023 e o segundo contrato iniciou-se apenas em 01/07/2024 (ID f7a1b52). Há um interregno de quase um ano entre os dois pactos, sem qualquer prova de prestação de serviços ou de fraude que justifique o reconhecimento de vínculo único no período intermediário. Não houve prova oral que esclarecesse a controvérsia. Sendo contratos distintos e autônomos, o prazo prescricional para postular direitos relativos ao primeiro contrato findou em 07/07/2025, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 18/03/2026, pronuncio a prescrição bienal em relação a todas as pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho (período de 04/06/2022 a 07/07/2023), extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes pedidos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso abrange o pedido de reconhecimento de vínculo sem registro de 04/06/2022 a 03/01/2023 e seus consectários. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada, em sede de contestação, arguiu a prescrição “onde couber” dos créditos trabalhistas. Considerando que o segundo contrato de trabalho teve início em 01/07/2024, com afastamento em 10/03/2026, e ajuizada esta ação em 18/03/2026, não há prescrição a ser pronunciada. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR (PERÍODO SEM REGISTRO) E FGTS O reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro do primeiro contrato, compreendido entre 04/06/2022 e 03/01/2023, com o pagamento de verbas reflexas e depósitos de FGTS. Conforme decidido no tópico prejudicial anterior, todas as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, incluindo o período sem registro que o antecedeu, foram alcançadas pela prescrição bienal. Por conseguinte, indefiro os pedidos de retificação da CTPS, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período de 04/06/2022 a 03/01/2023. DO DESVIO DE FUNÇÃO E PLUS SALARIAL O reclamante alega que foi contratado para exercer a…
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