Processo 0010336-13.2026.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010336-13.2026.5.03.0109 AUTOR: TELMA ALVES DOS SANTOS PEREIRA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc1e52c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que o contrato de trabalho, que teve início em 03/04/2024, se encontra ativo e a data de propositura da ação (09/04/2026) não há qualquer prescrição a ser pronunciada. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS – RITO SUMARÍSSIMO. No caso em análise, prevalece a Tese Vinculante 16 deste Regional: Nesse sentido: “DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores correspondentes aos pedidos indicados na petição inicial, mesmo com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, são meramente estimativos e jamais poderão causar prejuízos ao reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Servem também para a fixação do rito processual. Ressalto, o valor realmente devido na condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial e tampouco aos valores atribuídos a cada pedido. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente de n. 16. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010072-21.2020.5.03.0104 (AP); Disponibilização: 19/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2925; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira)”. Tese Jurídica Prevalecente 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Preliminar rejeitada. RESCISÃO INDIRETA. Aduz a autora que, o pleito de rescisão indireta “(...) fundamenta-se em um contexto de profunda insegurança, angústia e violação à dignidade da trabalhadora. Tal situação foi desencadeada pela Reclamada após o encerramento de seu contrato de prestação de serviços de cantina junto à municipalidade de Belo Horizonte. Em vez de pautar sua conduta pela transparência e responsabilidade social perante o contingente de mais de duas mil cantineiras, a MGS optou por uma estratégia baseada na omissão e na coação. Essa postura gerou um ambiente caótico, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.” Tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora, compete a ela fazer prova do alegado, nos termos do…
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