Processo 0010336-16.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010336-16.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010336-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000121-67.2010.8.27.2716/TO AGRAVADO : ENEUZES AFONSO PEREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) AGRAVADO : MARIA APARECIDA FONTES MOREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) AGRAVADO : PEREIRA & FONTES LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a nulidade da citação por edital declarada na decisão de primeiro grau. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 27, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO FICTA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 5000121-67.2010.8.27.2716, ajuizada em face de pessoa jurídica e seus sócios. Na origem, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios razoáveis de localização, bem como ilegitimidade passiva dos sócios, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juízo de origem acolheu integralmente a exceção, reconhecendo a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o esgotamento dos meios legais e razoáveis de localização dos executados antes da adoção da citação por edital; (ii) estabelecer se a citação por edital, na hipótese, atende aos requisitos legais previstos no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital no processo de execução fiscal somente é admissível após a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de localização da parte executada, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e consolidado na Súmula 414 do STJ. 4. A tentativa única de citação da empresa e a ausência de diligências complementares, como consultas aos sistemas SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) ou INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), evidencia a não observância do requisito do esgotamento dos meios disponíveis. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional e não pode ser utilizada com base em presunções ou alegações genéricas de que a parte estaria em local incerto ou não sabido. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial consolidado, não merecendo reforma. Inconformado, o ente público interpôs o presente Recurso Especial ( evento 42, RECESPEC1 ), sustentando   negativa de vigência ao  art. 8º, III, da Lei 6.830/80. Ressalta que havendo comprovação da frustrada citação, o manejo da citação editalícia é viável não sendo exigível a realização prévia de diligências outras em cadastros de órgãos para a localização…

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