Processo 0010336-70.2026.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010336-70.2026.5.03.0187 AUTOR: FABRICIA LOPES RUIZ DE SOUSA RÉU: LMS CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f624c proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010336-70.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FABRICIA LOPES RUIZ DE SOUSA contra LMS CONSTRUTORA EIRELI - EPP proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da reclamante teve início após entrada vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. A mera indicação de estimativa de valores dos pedidos na inicial atende ao requisito do art. 840, §1º, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação de pedidos com cálculos detalhados. Assim, os valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, ao presente caso, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. A apuração das verbas deferidas neste feito deve ser realizada em regular liquidação de sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010388-11.2025.5.03.0055 (ROT); Disponibilização: 08/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) Rejeito. PROTESTOS Não subsistem razões quanto aos protestos lançados pela reclamante, tendo em vista a confissão, em seu depoimento, bem como a documentação anexada aos autos, estando as questões já esclarecidas. Não houve cerceamento de produção de provas, estando a medida inserida no dever do magistrado de zelar pela eficiência da instrução processual (art. 139 do CPC). Mantenho a decisão que indeferiu a acareação das testemunhas apresentadas pelas partes. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido contratada em 05/06/2024 como jardineira e que foi submetida a atividades braçais, que exigiam intenso esforço físico excessivo, o que ocorreu até aproximadamente o quinto mês de gestação. Narra a inexistência de banheiro disponível, tendo…
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