Processo 0010336-73.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010336-73.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010336-73.2026.5.03.0186 AUTOR: ANA PAULA LELES MACHADO BARBOSA RÉU: FUNDACAO OASIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ca885 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Júlio César Peixoto, inscrito na OAB/MG sob o n° 92.009, advogado da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. INSALUBRIDADE. A parte reclamante afirma que, durante todo o período contratual, submeteu-se a condições insalubres, razão pela qual faz jus à percepção de adicional de insalubridade.  A parte reclamada, por sua vez, contesta que a parte autora tenha se submetido a condições nocivas à sua saúde durante o período em que exerceu suas atividades na empresa reclamada. No caso, a autora foi contratada pela Fundação Oasis - Abrigo Pró-Criança, para o exercício da função de Educadora Social.  O Tribunal Pleno do C.TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep- 1086-51.2012.5.15.0031 - IRR tema 8, assim dispôs: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (TST-E-RR-1086-51.2012.5.15.0031. Acórdão, DEJT disponibilizado em 13/10/2022). O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. No caso, houve pedido para realização de perícia para apuração de insalubridade (letra “d” do rol da inicial), o que foi indeferido por este Juízo,  sob protestos da autora. O indeferimento se fundamenta na tese fixada pelo C.TST, acima transcrita,  precedente vinculante e de observância obrigatória. A despeito da tese ter se direcionado, inicialmente, aos agentes da…

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