Processo 0010336-75.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010336-75.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010336-75.2026.5.03.0056 AUTOR: MARIA JAQUELINE GOMES RÉU: OBRAS DE ASSISTENCIA SOCIAL RECANTO CORACAO EUCARISTICO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314fbcc proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010336-75.2026.5.03.0056 ajuizada por MARIA JAQUELINE GOMES em face de OBRAS DE ASSISTENCIA SOCIAL RECANTO CORACAO EUCARISTICO DE JESUS e MUNICIPIO DE CURVELO. Na petição inicial, a autora alega não pagamento do aviso prévio, ausência de recolhimento do FGTS e multa indenizatória de 40%, bem como não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Pediu, em síntese, o pagamento do aviso prévio e seus reflexos, do FGTS+40% e das multas celetistas (art. 467 e 477, §8º da CLT). O valor da causa é R$ 29.341,50. As reclamadas ofereceram contestações escritas, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Questões Preliminares Competência A parte autora alega vínculo de emprego com a primeira reclamada, arguindo responsabilidade do Município réu (2ª ré) somente sobre a condenação pecuniária, de modo subsidiário. Assim, há competência da Justiça do Trabalho para a análise do alegado na inicial. Afasta-se a preliminar e incompetência. Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações do autor. Delas se depreende que todas as rés são indicadas como responsáveis pelas obrigações que se quer ver adimplidas, seja em razão da relação de emprego ou da prestação de serviços. Por isso, há legitimidade de todas elas. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica postulada serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Mérito Prescrição Pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período anterior a 5 de março de 2021, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Aviso Prévio A reclamante afirma que faz jus ao aviso prévio de 90 dias, já que admitida em 3/3/2003. Contudo, a ré não teria concedido o aviso ou o pagou de maneira indenizatória no TRCT. Pede o pagamento da referida verba e de seus reflexos. A CTPS indica a admissão da reclamante em 3 de março de 2003 (ID 2073403). O documento do ID d12a719 indica que o aviso prévio seria indenizado. No entanto, o TRCT não indica o seu pagamento (rubrica 69 do TRCT, destinado ao aviso prévio indenizado, está zerada, ID d405fe6). Assim, ausente prova do pagamento do aviso prévio devido, condena-se a parte ré ao pagamento de: a) aviso prévio (90 dias); b) 13º salário (3/12 avos, referentes à projeção do aviso prévio); c) férias+1/3 (3/12 avos, referentes à projeção do aviso prévio); d) FGTS+40%, sobre a projeção do aviso prévio. Base de cálculo de acordo com o salário indicado na CTPS e holerites juntados aos autos. FGTS+40% A autora afirma que a ré não efetuou o depósito da competência da segunda parcela do 13º salário e do salário de dezembro de 2025, bem como da multa indenizatória de 40% sobre o valor depositado. A parte ré nega genericamente e imputa o ônus da prova para a parte autora. No entanto, é do empregador o ônus de comprovar os recolhimentos do FGTS, por ser fato…

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