Processo 0010337-29.2024.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010337-29.2024.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010337-29.2024.5.18.0051 AUTOR: LUCILIA JOSE MUNIZ RÉU: QUIOSQUE RIVIERA DO LAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b0238 proferida nos autos.  DECISÃO  EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Vistos etc. Homologo os cálculos de liquidação de ID a39c6ab, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução previdenciária e custas no importe de R$1.606,63, atualizado até 31/05/2026; sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Cite-se a parte executada Quiosque Riviera do Lago; RIVIERA DO LAGO, CNPJ: 17.808.616/0001-96 para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso a reclamada comprove nos autos o pagamento do valor devido das contribuições previdenciárias e a  Secretaria da Vara proceda  seu recolhimento, deverá a reclamada apresentar no prazo de 15 dias, as informações do recolhimento por meio do e-Social. Esclareço à executada que no e-Social não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi realizado.  A reclamada vai prestar informação ao e-Social: COMPROVANTE DE PROCESSO TRABALHISTA com referência  a estes autos. No campo "PERÍODO E VALORES DECORRENTES DO PROCESSO" informar o tipo 2 - Decisão sem repercussão tributária ou FGTS. A obrigação é meramente informação administrativa. Decorrido o prazo, oficie-se à Receita Federal, consoante determinado. Nesse caso, a devedora deverá prestar os esclarecimentos necessários à Receita Federal, caso venha a ser chamada futuramente. As custas processuais e de liquidação, bem como as custas executivas, deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos, no prazo acima assinalado. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando,  os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme  Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS),   procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de…

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