Processo 0010337-40.2026.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010337-40.2026.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010337-40.2026.5.15.0084 AUTOR: GABRIELA DA SILVA CARDOSO JESUS RÉU: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afba506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quinze dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e catorze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GABRIELA DA SILVA CARDOSO JESUS Reclamada: MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. e ASSOCIACAO SHOPPING JARDIM ORIENTE                                                                                                        AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GABRIELA DA SILVA CARDOSO JESUS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista MILCLEAN COMERCIO E SERVICOS LTDA. e ASSOCIACAO SHOPPING JARDIM ORIENTE, aduzindo que foi contratada pela primeira reclamada para a prestação de serviços em favor da segunda ré; que laborou para a primeira reclamada sem o registro do vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS; que é detentora de garantia no emprego; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que não usufruía o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso; postulando, em síntese, responsabilização subsidiária da segunda ré; reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado em CTPS; reintegração ao emprego ou a conversão em indenização da obrigação de reintegrar; multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; retificação da CTPS; entrega de guias para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego; adicional de insalubridade e reflexos; indenização pela não concessão integral do intervalo intrajornada; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.807,91 (noventa e sete mil, oitocentos e sete reais e noventa e um centavos) e juntou documentos. Emenda à inicial apresentada às fls. 35 e seguintes. Contestando a ação, fls. 101 e seguintes, a primeira reclamada refutou os termos da inicial; negou o labor em período anterior ao anotado em CTPS; sustentou que o contrato de prestação de serviços foi firmado em 31 de julho de 2025; negou o labor em condições insalubres; apontou que o desligamento se deu em razão do encerramento do contrato de experiência; que houve o gozo integral do intervalo para alimentação e descanso, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, fls. 69 e seguintes, a segunda reclamada arguiu preliminares e, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, negando a responsabilidade sobre os créditos perseguidos, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Acordo parcial relativamente ao pleito de adicional de insalubridade e reflexos (fls. 169/171). Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela segunda reclamada às fls. 194 e seguintes, pela reclamante…

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