Processo 0010337-44.2026.5.15.0018
TRT15 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ACC 0010337-44.2026.5.15.0018 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU RÉU: BENTO EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8129223 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO: 0010337-44.2026.5.15.0018 Vistos, etc. A controvérsia jurídica consiste em definir o foro competente para julgar esta Ação Civil Coletiva. O sindicato autor propôs a demanda em Itu, mas a empresa ré afirma que a competência é de Salto, onde está sua sede e onde os trabalhadores foram contratados. De início, cumpre registrar que as ações que envolvem a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos submetem-se a um regramento próprio, formado pela integração entre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o microssistema de tutela coletiva, composto fundamentalmente pela Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No processo individual do trabalho, o artigo 651 da CLT define que a competência é do local onde o empregado presta serviços. O objetivo é facilitar o acesso à justiça para o trabalhador. No entanto, em ações coletivas, aplica-se o microssistema de tutela coletiva (Lei 7.347/1985 e Código de Defesa do Consumidor). O artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública determina que a ação deve ser proposta no local onde ocorreu o dano. Da mesma forma, o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece critérios de competência baseados na extensão territorial do dano. Segundo o dispositivo, a competência será do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando este for de âmbito local; ou do foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional ou regional. Portanto, a diretriz jurídica que rege a fixação da competência territorial em ações coletivas trabalhistas é a localização do suposto dano coletivo. É a extensão da lesão aos direitos dos trabalhadores que determina qual juízo está material e geograficamente mais apto para analisar os fatos, colher as provas e proferir decisões capazes de restabelecer a ordem jurídica violada. Analisando os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que o Sindicato autor fundamenta sua pretensão na ausência de fornecimento de convênio odontológico aos empregados da empresa reclamada. A entidade sindical argumenta que, como sua base territorial abrange diversos municípios (Itu, Salto, Cabreúva e Iperó), o dano seria regional, justificando a escolha do foro da comarca de Itu, onde o sindicato mantém sua sede. Contudo, a argumentação do ente sindical não se sustenta diante da realidade material do suposto dano. Embora o Sindicato autor possua uma base territorial ampla, o dano coletivo narrado na petição inicial não se encontra disperso por todos esses municípios. A lesão apontada está concretamente delimitada e vinculada à coletividade de trabalhadores que mantém relação de emprego específica com a empresa reclamada. Ao analisar a documentação trazida pela empresa excipiente, verifica-se com clareza o centro das operações e o ponto de irradiação da suposta lesão. O Contrato Social e os registros da reclamada indicam que a sua sede está localizada na Rua Islândia, nº 72, bairro Distrito Industrial do Bandeirantes, no município de Salto, Estado de São Paulo…
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