Processo 0010337-49.2024.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010337-49.2024.5.18.0012 AUTOR: YURI HORTENCE RÉU: ADJO INDUSTRIA DE LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282ee2b proferido nos autos. DESPACHO Em Id. bc8c04c a parte autora manifesta-se destacando que seus requerimentos decorrem de fatos novos revelados por diligências recentes do Oficial de Justiça, frustradas quanto à localização das executadas LAVANDERIA NOVA ESTACAO LTDA e ADJO INDUSTRIA DE LAVANDERIA LTDA nos endereços cadastrais. Prossegue alegando que a diligência constatou que, no mesmo endereço anteriormente ocupado pelas executadas, funciona atualmente o estabelecimento "JS LAVANDERIA", exercendo atividade econômica idêntica. O Sr. Mário Ricardo Pereira Rosa apresentou-se como proprietário, informando que ocupa o imóvel há aproximadamente um ano e meio, exerce atividade de lavanderia, não possui CNPJ, utiliza maquinários arrendados e não soube informar a origem dos equipamentos, afirmando não ter vínculo com as executadas. Diante desses fatos, a parte Reclamante requer: A instauração de procedimento incidental para apuração de possível sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica, confusão patrimonial, ocultação patrimonial e eventual fraude à execução.A intimação do Sr. Mário Ricardo Pereira Rosa para prestar esclarecimentos e apresentar, no prazo a ser fixado, contrato de locação do imóvel, contrato de arrendamento dos maquinários, identificação do proprietário dos equipamentos, documentos que demonstrem a origem dos bens, data de início das atividades no local, documentação fiscal e quaisquer documentos que demonstrem a origem e titularidade dos equipamentos.A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Goiânia para que informe: histórico de inscrições municipais, histórico de alvarás de funcionamento, datas de abertura/encerramento/alteração de atividades e identificação dos responsáveis.A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para fornecimento de fichas cadastrais, alterações contratuais, históricos societários, atos de encerramento, baixa ou paralisação das empresas executadas.A expedição de ofício à Receita Federal para apresentação do histórico cadastral completo das empresas executadas.A expedição de ofício ao proprietário do imóvel, caso identificado, para que forneça o contrato de aluguel do anterior e atual locador, ou indique quem ocupava o imóvel anteriormente, a data da desocupação pelas executadas, a data de ingresso do atual ocupante e eventual permanência de maquinários pertencentes às executadas no local.Após as diligências, que seja facultada vista ao Exequente para requerer as medidas executivas cabíveis.O reconhecimento de que a presente manifestação apresenta fatos novos e diligências concretas, afastando a inércia do credor e a incidência da prescrição intercorrente. Pois bem. Para que seja reconhecida a sucessão empresarial na Justiça do Trabalho, a parte autora deve apresentar um conjunto probatório robusto, que demonstre a transferência efetiva da unidade econômico-jurídica, a continuidade das atividades empresariais e a manutenção, mesmo que indireta, da relação de emprego. No caso ora tratado, os apontamentos trazidos pelo Oficial de Justiça meramente indicam que a nova empresa encontra-se desempenhando a mesma atividade empresarial no mesmo local da executada. Esse fato, de forma…
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