Processo 0010337-57.2021.5.18.0011
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010337-57.2021.5.18.0011 AGRAVANTE: CLEONEIDE PEREIRA SANTOS AGRAVADO: J A SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LOCACAO E ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0010337-57.2021.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CLEONEIDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO(S) : IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE AGRAVADO(S) : J A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO E ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO(S) : RESTAURANTE KENKO EIRELI AGRAVADO(S) : MARIA VIANA E SILVA AGRAVADO(S) : INÁCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO(S) : RENAN RIBEIRO VARELA REVORÊDO AGRAVADO(S) : JOSÉ RICARDO RODRIGUES ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS COMUNS PARA EVENTUAL PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO LIMITADA À MEAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. É admissível a pesquisa, para eventual penhora, de bens comuns do casal adquiridos na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, desde que limitada à fração ideal correspondente à meação do executado. A constrição dessa natureza não exige a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo da execução, bastando a comprovação de que os bens atingidos foram adquiridos por esforço comum, ficando ressalvada a fração pertencente ao cônjuge que não figura como parte no processo. Inteligência dos arts. 1.658 do Código Civil e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO A MM. Juíza NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pelo r. despacho de id 80e389a, exarado na execução movida por CLEONEIDE PEREIRA SANTOS em face de J A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LOCAÇÃO E ALIMENTOS EIRELI, RESTAURANTE KENKO EIRELI, MARIA VIANA E SILVA, INÁCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA NETO, RENAN RIBEIRO VARELA REVOREDO e JOSÉ RICARDO RODRIGUES, indeferiu o pedido formulado pelo exequente, de realização de pesquisa de bens em nome dos cônjuges dos executados. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição (id e4af56a). Não houve apresentação de contraminuta. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO PESQUISA E PENHORA DE BENS DE CÔNJUGES DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DA MEAÇÃO DO CASAL Constou do r. despacho agravado (id 80e389a): "Conforme petição de id 3da3f3d, requer a exequente a realização de pesquisa patrimonial em nome dos cônjuges dos executados, mediante consulta a diversos convênios, para fins de identificação e penhora da meação. Todavia, a responsabilidade patrimonial de terceiros, ainda que cônjuges ou parentes próximos, não pode ser presumida. Para que se atinja o patrimônio do cônjuge, é indispensável a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a apresentação de provas robustas de confusão patrimonial, ocultação de bens ou fraude, o que não ocorreu. Indefiro, portanto, os pedidos. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do…
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