Processo 0010337-71.2024.5.03.0075
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage AP 0010337-71.2024.5.03.0075 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: WALLACE ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010337-71.2024.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (ID. d4f36f9), por ausência de garantia da execução. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV, do art. 789-A, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA Em contraminuta (ID. b44c937), o exequente arguiu preliminar de não conhecimento, por ausência de garantia do juízo. Analiso. O fato de a agravante estar em processo de recuperação judicial não a dispensa de promover a garantia da execução para fins de oposição de embargos à execução e agravo de petição. O § 6º do art. 884 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é expresso ao conceder isenção de tal garantia apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a sua diretoria, sem incluir empresas em recuperação judicial: "§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". A Súmula 86 do TST prevê o privilégio de interposição de embargos à execução sem recolhimento de custas processuais ou de depósito do valor da condenação apenas para a massa falida, in verbis: "DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." Na mesma linha está a OJ 27, deste Tribunal Regional: I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1o do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." Assinale-se que, embora notória a debilidade econômica da devedora, revelada pelo deferimento da recuperação judicial propriamente dita, e ainda que isso pudesse acarretar o deferimento da gratuidade da Justiça, que não foi requerida, tal contexto não enseja a dispensa do dever da Recuperanda de proceder à garantia do Juízo, cuja finalidade é assegurar a quitação da obrigação prevista em título judicial. Ademais, a Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prescreve: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Nesses…
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