Processo 0010337-73.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010337-73.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO DAMIAO DE MORAES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5aeffd proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por MARCIO DAMIÃO DE MORAES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula a parte autora os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$9.416,60. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada arguiu prescrição e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação autoral apresentada. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Prescrição total e quinquenal – progressões Inexiste prescrição total a ser pronunciada, tendo em vista que no presente caso incide o entendimento exarado na Súmula 452 do C. TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Portanto, não há que se falar em prescrição total, no particular. Por outro lado, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 03/03/2021. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT). - Diferenças salariais Postula a parte autora, com base nas regras do PCCS 2008 ECT, e sustentando a invalidade do requisito de deliberação da diretoria, a depender da produtividade, as diferenças salariais decorrentes da correta aplicação das regras de progressão horizontal por antiguidade e mérito. Alega, por fim, que a reclamada não procedeu com a correta aplicação das regras do aludido regimento interno quanto ao requisito temporal de 24 meses para progressão por antiguidade e mérito. Por sua vez, a reclamada sustenta que concedeu corretamente as progressões horizontais devidas. Pois bem. Da análise das normas estabelecidas pelo PCCS 2008, percebe-se que para obtenção do direito à progressão por antiguidade e mérito, é necessário o preenchimento de três requisitos: tempo de 24 meses de efetivo exercício no cargo; obediência aos critérios fixados pelos órgãos de controle e deliberação da Diretoria da empresa e, por fim, alternância anual com a promoção de mérito, vedada a cumulação. O segundo requisito, todavia, encontra óbice no entendimento exarado na OJ Transitória n.º 71 da SDI-I do C. TST. Não se admite, portanto, a referida condição para a concessão do benefício, condicionando as progressões horizontais por antiguidade e mérito ao livre arbítrio da empregadora, com o claro intuito de obstar a concessão do direito…
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