Processo 0010337-82.2024.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010337-82.2024.5.18.0001 AUTOR: PAULO DE TARSO FERREIRA CASTRO RÉU: INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e97e3cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A liberação dos honorários devidos ao procurador da reclamada será feita após a garantia integral da execução. Registro que os honorários deverão ser abatidos do crédito líquido do exequente. Verificada a inadimplência, considerando a necessidade de dar efetividade à coisa julgada e que seja observada a autoridade do Poder Judiciário, não tendo a empresa devedora efetivado o pagamento, feito depósito ou indicado bens para garantia do Juízo como lhe competia fazer, prossiga-se com a execução adotando as medidas previstas no art. 159 do PGC/TRT18, providenciando, desde logo, os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS), procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Continuando sem pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho adotar as demais medidas previstas na Recomendação TRT 18a. SC5 nº 01/2020 e, ainda, as previstas no Artigo 159 do PGC/TRT, para pesquisa patrimonial e constrição de bens. Efetivada qualquer restrição ou constrição de bens, dê imediata ciência às partes em conformidade com o Provimento 01/2021 da Corregedoria do TRT da 18a. Região. Outras medidas necessárias ao pagamento/garantia da execução poderão ser adotadas, mediante nova decisão fundamentada, de forma que a devedora cumpra definitivamente as obrigações. Tudo feito e sendo negativa todas as tentativas de bloqueios de bens ou valores, expeça mandado ou carta precatória executória para penhora e avaliação de tantos bens bastem para garantia ou pagamento da execução. Não havendo bens ou valores para penhora, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, no prazo de cinco dias, ressalvando que o IDPJ deve ser autuado em classe processual própria (execução em face de empresa integrante do Grupo Econômico ou sócios), caso queira. Caso não haja manifestação, voltem os autos conclusos. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA
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