Processo 0010337-97.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010337-97.2025.5.03.0152 AUTOR: ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49ec75 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0010337-97.2025.5.03.0152 Reclamante: ELIANE APARECIDA GONCALVES DE ALMEIDA Reclamada: RENOVAGRO - AGRICULTURA RENOVAVEL LTDA Propositura da ação: 07.04.2025 RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO No processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Depois, no caso em exame, na compreensão da Súmula nº 402 do C.TST, não se trata de documentos novos, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária, nos termos do art. 435 do CPC, aqueles indicados pela reclamada, pois o laudo pericial apresentado, extraído do processo 0010347-93.2025.5.03.0168, datado de 17.06.2025 (ID.f5850aa, fls. 530), é anterior ao próprio laudo confeccionado nesta reclamação (este que data de 14.07.2025 - ID.99baa58, fls. 427). Além disso, sentenças e acórdãos que envolvem a empregadora não vinculam o julgador, que deve se ater à realidade de cada trabalhador no caso concreto. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos presentes autos, a reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, tendo em vista o contato diário com agentes biológicos, na atuação como auxiliar de limpeza, nos termos da Súmula 448, II, do C.TST. Em defesa, a reclamada refere que as funções desempenhadas pela reclamante não se equiparam às atividades em galerias ou tanques de esgoto, ou ainda às atividades de coleta e industrialização de lixo urbano, previstas no Anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, pelo que não há como enquadrá-las como insalubres em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do C. TST. Primeiramente, a jurisprudência do C.TST é firme e remansosa na compreensão de que “A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade” (Súmula 293 do TST). Além do mais, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade são feitas por meio de…
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