Processo 0010338-51.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010338-51.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010338-51.2025.5.03.0033 AUTOR: WEVERTON ARAUJO NASCIMENTO RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a2f13 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WEVERTON ARAÚJO NASCIMENTO em face de FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. e FONTANELLA TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 1º/09/2023, na função de “motorista de caminhão”, sendo indevidamente dispensado por justa causa em 22/10/2024.   Pretendeu, assim, a desconstituição da justa causa aplicada, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes e da multa do artigo 477, da CLT, além do pagamento de adicional de periculosidade, horas extras sobrejornada, horas extras em face do descumprimento dos intervalos intra e interjornadas, horas extras por causa do labor em dias de repouso semanal e em feriados, horas de espera, horas extras relativas à redução da hora noturna, diferenças de adicional noturno e, enfim, indenização por danos morais.   Pleiteou, ainda, a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 86.854,37 (oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).   Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentaram defesa, em peça única (ID 7566b0b), arguindo preliminar e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.   O Reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos a ela acostados, conforme petição de ID 759379e.   Foi determinada a realização de perícia de periculosidade, cujo laudo foi juntado no ID 58bb9e1, com ulteriores esclarecimentos (ID 49a1483).   Durante a instrução processual (ata de ID e5d5351), foi realizado o interrogatório do Reclamante, o depoimento pessoal das partes, bem como ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.    Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em apertada síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial   As Reclamadas requereram que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial.   No entanto, nada a deferir, pois eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pelas Rés.   II. Reversão da justa causa – Verbas rescisórias – Guias – Multa – Danos morais   O Reclamante declinou que foi injustamente dispensado por justa causa em 22/10/2024, pois não praticou falta grave capaz de justificar o rompimento contratual nesses termos.   As Reclamadas, por sua vez, afirmaram que a extinção do contrato de trabalho do Reclamante por justa causa se deu por embriaguez em serviço, na forma da alínea “f”, do artigo 482, da CLT, pois o Autor foi “flagrado…

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