Processo 0010338-60.2026.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010338-60.2026.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010338-60.2026.5.15.0137 AUTOR: SUELLEN CRISTINA FERRO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4048d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO SUELLEN CRISTINA FERRO propôs reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em que pleiteou a condenação da reclamada ao restabelecimento da merenda fornecida, honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$15.000,00. Notificada, a reclamada se defendeu com documentos, arguiu preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o § 4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do § 3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C.TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Afirmada na inicial, a insuficiência econômica da reclamante presume-se verdadeira, garantindo-lhe o direito de litigar sem pagar despesas processuais. A reclamada não apresentou prova capaz de descaracterizar a declaração de hipossuficiência da autora. Rejeito a impugnação e defiro a gratuidade judiciária postulada. Restabelecimento da merenda escolar A reclamante foi admitida pela reclamada em 15/04/2014, mediante aprovação em concurso público, na função de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, sendo certo que o contrato permanece vigente.  Sustentou que desde a admissão tinha direito à alimentação (merenda escolar), o que foi suspenso em julho/2023. A reclamada, por sua vez, alegou que o fornecimento de alimentação é um ato discricionário e que pode claramente interromper o benefício, diante da ausência de previsão legal.  Ora, a contestação parte de uma premissa equivocada, na seguinte análise: a Municipalidade, ao contratar empregados pelo regime celetista, coloca-se em igualdade com os empregadores privados, devendo respeitar o regramento da CLT. Não pode, pois, fazer uso da discricionariedade no tocante ao cumprimento de suas obrigações de empregador. Nesse aspecto, também o art. 468 da CLT impede a alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, o que foi o caso. Neste sentido o TST:…

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