Processo 0010338-74.2025.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010338-74.2025.5.03.0187 AUTOR: EVA LILIANE ALVES MARIO DOMINGUES RÉU: LUCIMAR CORREIA DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ef2261 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010338-74.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EVA LILIANE ALVES MARIO DOMINGUES contra LUCIMAR CORREIA DA SILVA GOMES, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO EVA LILIANE ALVES MARIO DOMINGUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LUCIMAR CORREIA DA SILVA GOMES, alegando que foi admitida em 1º/10/2018, na função de empregada doméstica, tendo sua CTPS registrada em 1º/10/2019. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$65.107,43. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em audiência inicial (Id 72d0391), inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa escrita (Id b0c15ba), acompanhada de documentos, arguindo a prescrição e impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos no Id f29a24d. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes (Id 12b895c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: LIMITES DA LIDE A reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC/2015, que veda à parte autora inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, o qual se tornam imutáveis com a contestação. Assevera que é vedado ao autor trazer aos autos qualquer alegação nova referente a fato anterior ao ajuizamento desta ação, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE. Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos…
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