Processo 0010338-92.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010338-92.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010338-92.2026.5.03.0105 AUTOR: WANDERSON APARECIDO LIMA GONCALVES RÉU: RAIA CONSERVACAO E SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0742ca proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010338-92.2026.5.03.0105 Aos oito dias de junho de 2026, realizou-se a audiência de julgamento referente à reclamação trabalhista movida por WANDERSON APARECIDO LIMA GONÇALVES em face de RAIA CONSERVACAO E SOLUCOES INTELIGENTES LTDA.   Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começava em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência".   2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. O reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes a reclamada, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   2.3. Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A reclamada, em sede de preliminar, impugna o pleito de justiça gratuita apresentado pelo autor na reclamação trabalhista. Pois bem. As preliminares, no direito processual, dizem respeito às defesas pertinentes a questões processuais, previstas no artigo 337 do CPC. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Rejeito.   2.4. Ônus da Prova. O autor requer a declaração quanto à inversão do ônus da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados