Processo 0010339-25.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010339-25.2026.5.03.0187 AUTOR: ROSIMEIRE DA ANUNCIACAO ROSA RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5555f7e proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010339-25.2026.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, o MMº Juiz do Trabalho AFRÂNIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ROSIMEIRE DA ANUNCIAÇÃO ROSA contra APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, acolho a prejudicial suscitada e pronuncio a prescrição das pretensões relativas a eventuais créditos anteriores a 18/03/2021, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 18/03/2026, extinguindo os pedidos correspondentes, com resolução do mérito, consoante artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. PROVA EMPRESTADA Conforme relatado, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência do processo nº. 0010316-79.2026.5.03.0187, o que foi deferido pelo Juízo em Ata de id. f17fe93. Conforme a referida decisão, foi determinado que as partes juntassem aos autos a ata de audiência e o link de gravação referentes ao processo nº. 0010316-79.2026.5.03.0187. Tais documentos foram devidamente juntados aos autos em ids. 7a168b9 e 3f8e8ee. O uso de prova emprestada para oitiva de testemunhas e depoimentos, tal como convencionado pelas partes, é meio de prova adequado, uma vez que se refere aos mesmos fatos e à mesma reclamada, representando economia processual significante, implicando mais processos julgados. Registro em reforço. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT Alega a reclamante que, no exercício da função de varredora de rua, desempenhava atividade considerada penosa, em razão do intenso esforço físico, com movimentos repetitivos, trabalho contínuo em pé e exposição ao sol, o que lhe garantiria, por analogia ao art. 72 da CLT, às NR-17 e NR-31 e ao IRR nº 245 do TST o direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Sustenta que a reclamada concedia apenas um único intervalo diário, motivo pelo qual requer o pagamento desses períodos como horas extras, acrescidas de 50%, com reflexos em adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3 (simples e proporcionais), 13ºsalários (simples e proporcionais), RSR e FGTS + 40%. A reclamada contesta o pedido, alega que a atividade exercida pela reclamante, qual seja, varredora de rua, não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Em impugnação a contestação a reclamante alega que a atividade de varredora de rua se assemelha com a do trabalhador…
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