Processo 0010339-27.2026.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010339-27.2026.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010339-27.2026.5.03.0057 AUTOR: VINICIO ANTONIO DE CASTRO RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cdec5a proferida nos autos. S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput).   II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas. Neste caso, os integrantes do pólo passivo ostentam legitimidade para responder sobre os pedidos formulados, porquanto participaram, direta ou indiretamente, da relação laborativa de que se cuida. Rejeito.   Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. A mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e ao valor da causa A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a petição inicial, como formulada, não impediu que as reclamadas apresentassem amplas e pormenorizadas defesas. Mantenho o valor atribuído à causa, porque compatível com os pedidos formulados.   Conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa O reclamante pleiteou a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a alegação de que foi compelido a assinar pedido de demissão em 09/02/2026, devido a problemas de saúde e insatisfação com práticas internas e afirmou que a empresa utilizou seu poder de mando de forma indevida para baratear a rescisão contratual. Em depoimento pessoal, o autor declarou:   “Estava com tendinite com braço, trabalhando com muita dor; que estava aguardando atendimento médico e, como estava demorando, resolveu pedir conta; pediu conta porque não estava aguentando de dor; assinou a carta de demissão; não obteve novo emprego”(00:00:05).   A prova oral produzida não demonstra vício de consentimento, na forma dos arts. 138 a 157 do Código Civil, de modo que descabe cogitar a decretação de nulidade do pedido de demissão, sob esse fundamento. O pedido de demissão decorreu de manifestação de vontade do reclamante, formalizada por meio do documento de ID 00fcb78, datado de 20/02/2026 e devidamente subscrito. A situação de saúde do reclamante, embora seja motivo plausível para a suspensão da prestação laborativa, não pode ser considerada, por si só, coação do empregador a viciar o ato de vontade da parte  autora, no sentido pretender encerrar o contrato. Logo, não há respaldo para a anulação do pedido de demissão, havendo de prevalecer o ato jurídico perfeito e acabado…

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