Processo 0010339-56.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010339-56.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010339-56.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES A arguição de ilegitimidade passiva, ventilada de forma incidental ao alegar que os serviços Facebook e Instagram são operados pela Meta Platforms, Inc., não merece acolhimento. O Facebook Brasil, como empresa integrante do mesmo grupo econômico e única entidade regularmente citada e presente nos autos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz do princípio da proteção integral do consumidor (art. 2º, §2º, do CDC). A propósito, o próprio réu comprometeu-se a intermediar as providências junto ao Provedor de Aplicações, confirmando sua capacidade de interferir nos serviços. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO DIREITO APLICÁVEL A relação jurídica vertente é inequivocamente de consumo. O autor é destinatário final dos serviços de rede social prestados pela demandada (art. 2º do CDC), enquanto o Facebook Brasil enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Conforme relatado, este Juízo deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento das contas. Após o cumprimento da condição suspensiva imposta (fornecimento de URLs e e-mails pelo autor), a demandada comunicou haver enviado os procedimentos de recuperação de acesso. Todavia, em audiência, o autor informou que não obteve êxito no restabelecimento pleno do acesso às suas contas, e que a demandada se limitou a enviar e-mails com procedimentos sem efetivamente reativar os perfis. O réu, por sua vez, manteve a posição de que teria cumprido sua parte ao encaminhar o procedimento ao Provedor de Aplicações. A tese defensiva não merece prosperar. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. O serviço prestado é defeituoso quando não oferece a segurança e a funcionalidade que o consumidor legitimamente espera. A situação narrada nos autos, em que um usuário com mais de 14 anos de conta ativa perde todo o acesso por falha no sistema de autenticação de dois fatores e não obtém solução administrativa satisfatória, configura, sem dúvida, defeito na prestação do serviço. A alegação de que o comprometimento das contas decorreu de ato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro – art. 14, §3º, II, do CDC) não foi comprovada pela demandada, sobre quem recai o ônus da prova neste ponto, dada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta do autor ou de terceiro capaz de afastar o nexo causal com a falha do serviço. Assim, confirma-se a tutela antecipada em caráter definitivo, determinando-se à demandada que restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, as seguintes contas:…

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