Processo 0010339-84.2026.5.03.0038

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010339-84.2026.5.03.0038
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0010339-84.2026.5.03.0038 REQUERENTE: MARCELLO MACEDO DE MELLO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8730ed proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe exceção de incompetência territorial (id 7e568b8), ao argumento de que "o reclamante sempre prestou serviços em Belém-PA". Em razão do exposto, este juízo não deteria competência para processar a presente execução, que deve ser remetida à capital paraense. Em sua manifestação (id 2503986), o excepto pugnou pela rejeição da exceção de incompetência, pontuando, em síntese, que "não há que se falarem incompetência territorial, uma vez que  a  abrangência  da  coisa  julgada  nos  processos  coletivos  é determinada pelo pedido, e não pela competência do Órgão prolator da sentença".  Decido.  A oposição de exceção de incompetência territorial em casos tais como o presente, em que se tangencia, também, a legitimidade do empregado exequente, é corriqueiro no âmbito deste Juízo da 4ª VT de Juiz de Fora. O MM.  Juiz Titular,  Luiz Olympio Brandão Vidal, proferiu várias decisões em casos idênticos (e.g., autos 0011573-38.2025.5.03.00), nos quais reconheceu a competência deste Juízo para processar a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos  0010592-61.2015.5.03.0037 bem como a legitimidade de todos os trabalhadores da empresa pública excipiente que se enquadrem na situação de fato prevista no título executivo, hajam ou não prestado serviços na base territorial do Sindicato autor da ação coletiva.  Com efeito, diante dos judiciosos fundamentos expendidos pelo Magistrado Titular, dos quais partilha este Julgador, adoto-os como razões de decidir, in verbis: "DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL  A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe exceção de incompetência territorial (id 6d35571). Argumenta, inicialmente, que  o trabalhador-excepto é parte ilegítima para executar a sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0010592-61.2015.5.03.0037, porquanto nunca laborou na base territorial do sindicato que ajuizou a referida demanda. Argumenta, também, que o excepto reside no Maranhão e jamais prestou serviços ou esteve lotado em Juiz de Fora, de modo que, nos termos do artigo 651 da CLT, este juízo não tem competência para processar a presente execução. Em sua manifestação (id b0e1788), o excepto aduz, em síntese, que a decisão coletiva dispõe que 'a abrangência da coisa julgada nos processos coletivos é determinada pelo pedido, e não pela competência do Órgão prolator da sentença' e que, portanto, a demanda pode ser distribuída para qualquer Vara do Trabalho. Sucintamente relatados, decido. Inicialmente, cumpre registrar que o cumprimento individual de sentença coletiva genérica é regida pela norma do artigo 98, § 2º, I e 101 do Código de Defesa do Consumidor, conforme exegese do art. 21 da Lei 7.347/1985, ficando afastada a regra geral de competência prevista nos artigos  659, II e 877 da CLT ou art. 516, II, do CPC.  No caso em tela, a decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos 0010592-61.2015.5.03.0037, de modo que dúvidas não há sobre a competência do juízo…

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